| 109 |
adiantamento_tipo |
a |
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual |
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| 110 |
adiantamento_tipo |
b |
b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados |
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| 111 |
adiantamento_tipo |
c |
(nº 3) Em casos excepcionais, podem ser efectuados adiantamentos sem que estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, mediante decisão fundamentada do órgão competente para autorizar a correspondente despesa. |
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| 12 |
categoria |
1 |
Categoria I - abrange as obras de natureza simples |
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| 13 |
categoria |
2 |
Categoria II - incluem-se as obras de características correntes |
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| 14 |
categoria |
3 |
Categoria III - incluem-se as obras em que a elaboração do projeto está condicionada relativamente às obras correntes |
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| 15 |
categoria |
4 |
Categoria IV - compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas |
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| 99 |
caucao_tipo1 |
deposito |
Depóstio em Dinheiro (Artigo 90º, nº 2) |
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| 100 |
caucao_tipo1 |
titulo |
Titulos do Estado (Artigo 90º, nº 2) |
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| 101 |
caucao_tipo1 |
garantia |
Garantia Bancária (Artigo 90º, nº 2) |
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| 102 |
caucao_tipo1 |
seguro |
Seguro-caução (Artigo 90º, nº 2) |
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| 103 |
caucao_tipo1 |
retencao |
Retenção do valor de pagamento devidos |
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| 104 |
caucao_tipo1 |
execucao |
Seguro da execução do contrato (Artigo 88º, n.º 3) |
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| 105 |
caucao_tipo1 |
assuncao |
Seguro de Assunção e Responsabilidade solidária (Artigo 88º, n.º 3) |
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| 106 |
caucao_tipo2 |
a |
a) Quando o preço contratual for inferior a (euro) 500 000 (Artigo 88º, nº 2, a) |
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| 107 |
caucao_tipo2 |
b |
b) Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º (Entidades adjudicantes) ou 7.º (Entidades adjudicantes nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais) (Artigo 88º, nº 2, b) |
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| 108 |
caucao_tipo2 |
c |
c) Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito (Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito) (Artigo 88º, nº 2, c) |
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| 80 |
causa_complementar |
1 |
Deficiências em Estudos e Planejamento Prévio |
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| 81 |
causa_complementar |
2 |
Fragilidades e Incompatibilidades nos Projetos de Execução |
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| 82 |
causa_complementar |
3 |
Modificações Contratuais Durante a Execução |
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| 83 |
causa_complementar |
4 |
Interrupções e Fatores Externos |
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| 84 |
causa_complementar |
5 |
Circunstâncias Imprevistas e Supervenientes |
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| 68 |
causa_suspensoes |
297a |
Suspensão da Execução (Artigo 297º) - A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respectiva execução |
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| 69 |
causa_suspensoes |
297b |
Suspensão da Execução (Artigo 297º) - A excepção de não cumprimento |
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| 70 |
causa_suspensoes |
365a |
Suspensão pelo dono da obra (Artigo 365º) - Falta de condições de segurança Verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projecto |
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| 71 |
causa_suspensoes |
365b |
Suspensão pelo dono da obra (Artigo 365º) - Determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes |
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| 72 |
causa_suspensoes |
367 |
Suspensão pelo dono da obra (Artigo 365º) - O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte (Artigo 367º) |
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| 73 |
causa_suspensoes |
366a |
Suspensão pelo empreiteiro (Artigo 366º) - Nos contratos que prevejam um prazo de execução da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro pode suspender, uma vez em cada ano, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por um período não superior a 10 dias seguidos desde que o dono da obra não se oponha de forma expressa e não fiquem comprometidos os prazos parciais e o termo final da execução da obra |
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| 74 |
causa_suspensoes |
366b |
Suspensão pelo empreiteiro (Artigo 366º) - Falta de condições de segurança |
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| 75 |
causa_suspensoes |
366c |
Suspensão pelo empreiteiro (Artigo 366º) - Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês sobre a data do respectivo vencimento |
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| 76 |
causa_suspensoes |
367b |
Suspensão Autorizada pelo Dono da Obra (Artigo 367) - O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final da execução da obra e não implicar a assunção de novos encargos da sua parte |
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| 77 |
causa_suspensoes |
368 |
Suspensão por período excessivo (Artigo 368) - Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao empreiteiro |
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| 44 |
criterio_adjudicacao |
monofator |
Monofator |
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| 45 |
criterio_adjudicacao |
multifator |
Multifator |
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| 46 |
criterio_adjudicacao_sub |
qualidade |
Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras e condições de fornecimento |
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| 47 |
criterio_adjudicacao_sub |
organizacao |
Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato, designadamente, em contratos de serviços de natureza intelectual, tais como a consultoria ou os serviços de projeto de obras |
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| 48 |
criterio_adjudicacao_sub |
servico |
Serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega, designadamente a data de entrega, o processo de entrega, o prazo de entrega ou de execução e o tempo de prestação de assistência |
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| 49 |
criterio_adjudicacao_sub |
sustentabilidade |
Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico |
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| 50 |
criterio_adjudicacao_sub |
circularidade |
Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais |
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| 51 |
criterio_adjudicacao_sub |
grau |
Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato |
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| 52 |
criterio_adjudicacao_sub |
promocao |
Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato |
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| 53 |
criterio_adjudicacao_sub |
atividade |
Promoção de atividades culturais e dinamização de património cultural |
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| 54 |
criterio_adjudicacao_sub |
cumprimento |
Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho, quando aplicáveis |
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| 124 |
id_fiscalizacao |
propria |
Própria |
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| 125 |
id_fiscalizacao |
contratada |
Contratada |
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| 121 |
id_projeto |
sem_projeto |
Sem Projeto |
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| 122 |
id_projeto |
projeto_proprio |
Projeto Próprio |
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| 123 |
id_projeto |
projeto_contratado |
Projeto Contratado |
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| 85 |
indenizacao_complementar |
sim |
Sim |
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|
| 86 |
indenizacao_complementar |
nao |
Não |
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