Sistema de Informação e Dados de Obras Públicas - SINDOP
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Suspensão pelo empreiteiro (Artigo 366º) - Nos contratos que prevejam um prazo de execução da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro pode suspender, uma vez em cada ano, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por um período não superior a 10 dias seguidos desde que o dono da obra não se oponha de forma expressa e não fiquem comprometidos os prazos parciais e o termo final da execução da obra
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